DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DIAS VICE… — HC HC 1044048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DIAS VICENTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal (e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DIAS VICENTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1522886-11.2023.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 45/50).
A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (e-STJ fls. 21/39).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez realizado em sede policial sem a observância das formalidades legais. Argumenta que tais regras constituem garantias mínimas e de observância obrigatória, conforme entendimento consolidado a partir do HC 598.886/SC.
Alega, ainda, erro na dosimetria da pena, por afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como à Súmula 443 do STJ, na medida em que a exasperação da reprimenda em 3/8, na terceira fase, fundamentou-se exclusivamente na presença de duas majorantes, sem justificativa concreta para a cumulação das causas de aumento, tampouco para a fixação de fração superior ao mínimo legal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, por insuficiência probatória, seja o paciente absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; o afastamento da aplicação simultânea das majorantes; ou, caso mantida a cumulação, a redução da fração de aumento, na terceira fase, ao mínimo legal (e-STJ fls. 20).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
[trecho intermediário suprimido]
da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, situações que, a toda evidência, não se verificam no presente caso.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.