DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN BITENCOURT apontando c… — HC HC 1044049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN BITENCOURT apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime para o dia da primeira prisão do sentenciado (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, mas concedeu em parte a ordem a fim de afastar a exigência de exame criminológico para a análise da progressão de regime e da saída temporária (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o tempo detraído possui a mesma natureza de pena cumprida, devendo integrar o cálculo da progressão", de forma que "negar-lhe tal efeito gera dupla punição: o apenado "cumpre duas vezes" o mesmo período, primeiro como preso cautelar e depois novamente como se nunca o tivesse suportado" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN BITENCOURT apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 5071476-96.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime para o dia da primeira prisão do sentenciado (e-STJ fls. 39/42).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, mas concedeu em parte a ordem a fim de afastar a exigência de exame criminológico para a análise da progressão de regime e da saída temporária (e-STJ fls. 10/18).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o tempo detraído possui a mesma natureza de pena cumprida, devendo integrar o cálculo da progressão", de forma que "negar-lhe tal efeito gera dupla punição: o apenado "cumpre duas vezes" o mesmo período, primeiro como preso cautelar e depois novamente como se nunca o tivesse suportado" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer a concessão da ordem, "reconhecendo que o tempo já detraído (prisão preventiva e recolhimento noturno convertido) deve ser computado também para fins de progressão de regime", e para "determinar a imediata retificação do cálculo da pena, reconhecendo como já implementado o requisito de 16%, com consequente implantação do regime aberto" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O presente writ não merece conhecimento, pois a matéria nele suscitada foi objeto de anterior insurgência em favor do paciente nesta Corte Superior, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 225.642/SC, que se voltou contra o mesmo acórdão ora impugnado, veiculou idênticos argumentos. Não conheci do recurso em decisão proferida em 17/10/2025, em virtude da pendência de julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001357-96.2025.8.24.0020 no Tribunal de origem, fundamento que se mantém inalterado .
Ora, essa circunstância impede o prosseguimento do presente writ, pois o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.
3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.