DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTONIO BORGES PAD… — HC HC 1044053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTONIO BORGES PADILHA CONSTANTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/10/2025, após recurso ministerial, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva se apoia apenas na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
- Aduz que o paciente é primário, tem residência fixa, ocupação lícita, não possui envolvimento com organização criminosa, e vinha cumprindo rigorosamente as medidas cautelares anteriormente impostas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTONIO BORGES PADILHA CONSTANTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/10/2025, após recurso ministerial, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 35, caput, c/c o art. 40, V, e 33, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006; e 330 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva se apoia apenas na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aduz que o paciente é primário, tem residência fixa, ocupação lícita, não possui envolvimento com organização criminosa, e vinha cumprindo rigorosamente as medidas cautelares anteriormente impostas.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Assevera que a decisão do Tribunal local não indica risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, e que a prisão foi decretada meses após o flagrante, sem contemporaneidade na medida.
Defende que o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo indevida a reforma.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que decretou a preventiva e o restabelecimento da liberdade provisória com cautelares. No mérito, pugna pela cassação definitiva do acórdão coator e pelo restabelecimento da decisão do Juízo de origem.
Petição de fls. 61-64 pede a juntada de documentação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 41-42 - grifei):
Na espécie, a quantidade de droga apreendida com os suplicados, sobretudo diante da nocividade da maconha,
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.