DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO CARREIRA, em q… — HC HC 1044062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO CARREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, decorrente de condenações pelos crimes de roubo majorado (art.
- 180, caput), todos do Código Penal; tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/2006); e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO CARREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0004113-45.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, decorrente de condenações pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II), resistência (art. 329, § 1º), receptação (art. 180, caput), todos do Código Penal; tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006); e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03).
Formulado pedido de comutação de penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o Juízo da Execução indeferiu o pleito.
Interposto agravo em execução penal pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da decisão proferida pela Corte estadual, asserindo que o paciente faz jus à comutação das penas dos crimes que não eram considerados hediondos à época do cometimento do fato, defendendo a vedação à aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.
Sustenta que o cálculo de penas desconsiderou a fração correta, em violação ao princípio da individualização da pena, argumentando que os delitos deveriam ser analisados separadamente, sem unificação excessiva.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, reconhecendo-se o direito do paciente à comutação de penas com base nos arts. 188 a 193 da LEP e no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Subsidiariamente, pugna seja reconhecido o direito à revisão do cálculo de penas.
É o relatório
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.