DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA ALVES em q… — HC HC 1044063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA ALVES em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que, nos termos da sentença de e-STJ fls.
- 120/125, o paciente foi condenado à reprimenda de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática , aos 18/10/2024, do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, pois trazia consigo "duzentas e quinze pedras de crack, quatrocentos e oitenta porções de cocaína e trinta e nove porções de K2, todas acondicionadas em pequenas porções individuais próprias para a venda, além da quantia de R$ 401,25 em notas fracionadas, provenientes da comercialização de entorpecentes".
Resultado indicado
77 do CP) - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA ALVES em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no julgamento da Apelação Criminal n. 1503925-34.2024.8.26.0536.
Depreende-se dos autos que, nos termos da sentença de e-STJ fls. 120/125, o paciente foi condenado à reprimenda de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática , aos 18/10/2024, do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, pois trazia consigo "duzentas e quinze pedras de crack, quatrocentos e oitenta porções de cocaína e trinta e nove porções de K2, todas acondicionadas em pequenas porções individuais próprias para a venda, além da quantia de R$ 401,25 em notas fracionadas, provenientes da comercialização de entorpecentes".
Em 7/10/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 11/26). Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 12):
Apelação criminal - Tráfico de Drogas -Recurso da Defesa -Absolvição Impossibilidade - Prova segura - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Depoimentos das testemunhas convincentes e sem desmentidos - Finalidade mercantil - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada acima do mínimo legal, haja vista a quantidade e diversidade das droga apreendidas - Segunda Fase -Agravante da reincidência devidamente documentada nos autos - Terceira fase - Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, considerando-se a quantidade e variedade de entorpecentes apreendida e a reincidência específica do sentenciado - Regime fechado acertadamente fixado, em atendimento às circunstâncias do caso concreto e, ainda, à reincidência específica do apelante - Incabível substituição da pena privativa de liberdade (CP, 44, I) e sursis penal (art. 77 do CP) - Recurso improvido.
Daí o presente writ, impetrado aos 14/10/2025, no qual a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na pena imposta ao paciente .
Insurge-se contra o aumento da basilar, porquanto teria sido "comprovado que não se tratava de quantidade expressiva de drogas, além disso, deve ser levado em conta o peso e não o número de porções" e que "o fundamento utilizado pela sentença recorrida era inexistente, pois se baseava na quantidade e variedade de drogas. Trata-se, porém, de drogas costumeiramente comercializada nas ruas, não consistindo em nada de diferente das apreensões cotidianas. Assim, os argumentos invocados se tratam de elementos inerentes ao tipo penal" (e-STJ fls. 4/5).
Requer, em liminar, que seja
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que o acórdão impugnado foi disponibilizado no DJEN em 9/10/2025 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente - 10/10/2025 (houve a ciência antecipada das partes em 10 e 14/10/2025), o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se observa ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena e no regime carcerário impostos ao paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.