DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI contra decisão monocráti… — HC HC 1044066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, na qual, com fundamento no enunciado da Súmula n.
- 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus (fls.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3605, 3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, na qual, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus (fls. 96/98).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 3º e 4º, III, da Lei n. 12.850/2013; no art. 171 do Código Penal; no art. 65, caput e § 1º, I, e no art. 66, I e VI, da Lei n. 4.591/1964; e no art. 3º, IX, da Lei n. 1.521/1951, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Alega que a decisão de recebimento da denúncia é genérica e carece, igualmente, de fundamentação.
Requer, assim, a anulação do recebimento da denúncia e o relaxamento da prisão cautelar, ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum, porquanto a situação dos autos configuraria hipótese de manifesta ilegalidade, apta a justificar a superação excepcional do referido óbice sumular.
Alega, em síntese, que há violação expressa e inequívoca ao texto da lei, a configurar flagrante ilegalidade, o que impõe a concessão da ordem, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP (fl. 105).
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus , anulando- se o recebimento da denúncia e relaxando-se a prisão preventiva do paciente (fl. 112).
Foram prestadas as informações (fls. 126/128 e 132/256).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 258/262). Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE CAPITAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A superveniência do julgamento do writ originário enseja a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória do pedido
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 18/06/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; grifamos.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.