DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO LEMOS DE SOUZA NETO em que se aponta co… — HC HC 1044067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO LEMOS DE SOUZA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Thiago Lemos de Souza Neto foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art.
- O réu recorreu alegando, preliminarmente, nulidade por irregularidade na abordagem policial e pediu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação culposa e substituição da pena.
Resultado indicado
Recurso da defesa desprovido e provimento ao apelo do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO LEMOS DE SOUZA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em Exame
1. Thiago Lemos de Souza Neto foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. O réu recorreu alegando, preliminarmente, nulidade por irregularidade na abordagem policial e pediu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação culposa e substituição da pena. O Ministério Público recorreu pedindo aumento da pena devido à reincidência e fixação de regime semiaberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar: (a) a alegação de nulidade por irregularidade na abordagem policial; e (b) a adequação da pena aplicada, considerando a reincidência do réu.
III. Razões de Decidir
3. Não há irregularidade na abordagem policial, pois a entrada na residência foi justificada pela situação de flagrante delito.
4. O conjunto probatório é firme contra o réu, que não apresentou justificativa plausível para a posse do veículo furtado. A pena foi ajustada para 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, devido à reincidência.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso da defesa desprovido e provimento ao apelo do Ministério Público.
Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta em casos de flagrante delito. 2. A reincidência justifica a fixação de regime mais severo e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 156.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgInt no RHC 73824/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 14/05/2019, V.U.; TJSP, Apelação Criminal nº 1500274-41.2019.8.26.0189, Rel. Des. Claudio Marques 15ª Câmara Criminal, j. 08/07/2020, V. U.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.