DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK RAMON MARQUES… — HC HC 1044070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK RAMON MARQUES MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, por infração aos arts.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente para absolvê-lo do crime de associação para o tráfico de drogas, reformando a sentença para fixar a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Ausência de vínculo estável entre os corréus reconhecida em acórdão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK RAMON MARQUES MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Revisão Criminal n. 002835-62.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente para absolvê-lo do crime de associação para o tráfico de drogas, reformando a sentença para fixar a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):
"Direito processual penal. Revisão Criminal. Associação para o tráfico. Ausência de vínculo estável entre os corréus reconhecida em acórdão. Extensão de benefício. Dosimetria da Pena. Revisão Procedente. Extensão dos fundamentos ao Corréu não recorrente. I. Caso em exame Revisão Criminal ajuizada por Patrick Ramon Marques Machado, condenado nos autos da Ação Penal nº 0200082-08.2013.8.04.0001 pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Pleiteia-se a desconstituição parcial da sentença com base na contrariedade entre o édito condenatório e as provas constantes dos autos, bem como na superveniência de decisão colegiada que absolveu os corréus recorrentes do crime de associação para o tráfico. Postula-se a extensão do benefício e a consequente revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Revisionando faz jus à absolvição pelo crime de associação para o tráfico ante a inexistência de vínculo estável e permanente com os corréus; (ii) estabelecer se a pena deve ser redimensionada em razão da absolvição parcial e readequação da dosimetria. III. Razões de decidir A Revisão Criminal é meio autônomo de impugnação destinado a desconstituir decisões transitadas em julgado, especialmente para evitar erro judiciário. A decisão colegiada que absolveu corréus com base na ausência de vínculo associativo impõe, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão do benefício aos demais réus não recorrentes quando fundada em razões que lhes são extensíveis. As provas dos autos não comprovam a existência de liame subjetivo estável e permanente entre o Revisionando e os corréus, inviabilizando a condenação pelo
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.