DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONNY KELMEN SOARES BATI… — HC HC 1044075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONNY KELMEN SOARES BATINGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art.
- A impetrante sustenta a ausência de provas concretas da participação do paciente em eventual adulteração ou receptação, alegando que a manutenção da custódia configura antecipação de pena.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONNY KELMEN SOARES BATINGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do CP.
A impetrante sustenta a ausência de provas concretas da participação do paciente em eventual adulteração ou receptação, alegando que a manutenção da custódia configura antecipação de pena.
Aduz que o acusado é pai de três crianças menores de 6 anos de idade, o que permitiria a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP.
Frisa que a custódia cautelar deve ser a exceção e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Salienta a ausência de risco à ordem pública e argumenta que a prisão preventiva não se sustenta em razão da utilização de fundamentação inidônea.
Assevera que se trata de crime sem violência ou grave ameaça e ressalta a importância do combate à política do encarceramento em massa.
Afirma que o paciente possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, além de ser o principal provedor de sua família, o que revelaria a desnecessidade da prisão.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, especialmente a de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 37, grifei):
Destaque-se que o(a) custodiado(a) é reincidente específico, o que não apenas
[trecho intermediário suprimido]
a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.