DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL AVELINO contra acó… — HC HC 1044076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL AVELINO contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n.
- Em seu arrazoado, a parte impetrante alega que o convencimento encontra-se formado exclusivamente em elementos informativos, em contrariedade ao disposto no art.
- Sustenta que as vítimas Michele e Rachel negaram terem sido extorquidas pelo paciente a pagar taxa para que pudessem exercer suas atividades como garotas de programa.
- Aduz que, além disso, ao serem submetidas ao reconhecimento pessoal, ambas não foram capazes de ratificar o reconhecimento fotográfico realizado anteriormente em delegacia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL AVELINO contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n. 0017083-84.2024.8.19.0001.
Em seu arrazoado, a parte impetrante alega que o convencimento encontra-se formado exclusivamente em elementos informativos, em contrariedade ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Sustenta que as vítimas Michele e Rachel negaram terem sido extorquidas pelo paciente a pagar taxa para que pudessem exercer suas atividades como garotas de programa. Aduz que, além disso, ao serem submetidas ao reconhecimento pessoal, ambas não foram capazes de ratificar o reconhecimento fotográfico realizado anteriormente em delegacia.
Cita a jurisprudência firmada pela Terceira Seção, ao julgar o Tema n. 1.258 e a necessidade de cumprimento do disposto no art. 226, do Código de Processo Penal.
Afirma que o corréu Willian, em seu interrogatório, admitiu a autoria do crime de roubo, mas alegou ter agido sozinho, e não a mando do paciente, e que a testemunha Mariá também negou ter sido extorquida pelo paciente a pagar alguma taxa de cobrança para que pudesse exercer sua atividade como garota de programa.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 120-121).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 127-133 e 134-139).
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 143-151).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Faz-se necessário destacar, ainda, que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
os depoimentos prestados pelas vítimas, pela testemunha Mariá e pelo policial André, demonstrando que o Tribunal a quo sopesou os pesos de cada uma das declarações.
Por fim, vale registrar que a pretensão da defesa de desfazer as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que compreendeu pela manutenção da condenação do paciente com base em elementos concretos de prova, implicaria em reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável perante esta Corte e, menos ainda, no âmbito restrito do habeas corpus.
Foi como se manifestou o Ministério Público Federal:
Repita-se que ir além de tais considerações implicaria o exame aprofundado de provas, providência incabível em sede de habeas corpus.
De todo modo, o paciente poderá propor revisão criminal com a finalidade de demonstrar sua insatisfação com o acórdão impugnado. (e-STJ, fl. 151)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.