DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO HENRIQUE MONTEIRO B… — HC HC 1044095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO HENRIQUE MONTEIRO BARROS, contra acórdão proferido, à unanimidade de votos, pela Quarta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- EXCESSO DE PRAZO (ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO).
- CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso desde 08/07/2025 pela suposta prática de furto qualificado e associação criminosa, em que se alega: (a) excesso de prazo por demora na manifestação ministerial e na apreciação do pedido de revogação da prisão; (b) ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP; (c) negativa de autoria; (d) suficiência de medidas cautelares do art.
Resultado indicado
A conveniência da instrução se justifica pela capacidade do grupo de interferir na colheita de provas (encobrimento de placas e subtração de câmeras), recomendando a manutenção da [trecho intermediário suprimido] foi conhecido por intempestividade (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO HENRIQUE MONTEIRO BARROS, contra acórdão proferido, à unanimidade de votos, pela Quarta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 172-185):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 E 319 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO (ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO). ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso desde 08/07/2025 pela suposta prática de furto qualificado e associação criminosa, em que se alega: (a) excesso de prazo por demora na manifestação ministerial e na apreciação do pedido de revogação da prisão; (b) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (c) negativa de autoria; (d) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Postula-se a revogação da custódia, subsidiariamente a substituição por cautelares ou a imediata análise do pleito na origem. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer ministerial pelo parcial conhecimento e denegação; voto pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP que legitimam a prisão preventiva; (ii) estabelecer se medidas do art. 319 do CPP se mostram idôneas e suficientes; (iii) determinar se há constrangimento por excesso de prazo quanto à análise do pedido de revogação; (iv) verificar a cognoscibilidade, em habeas corpus, da negativa de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal e não se examina em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. A decisão preventiva está lastreada em elementos concretos: boletins de ocorrência, inquérito policial, relatório investigativo, imagens de câmeras e pedágios, identificação dos veículos (inclusive S10 vinculada ao paciente), comunicações entre envolvidos e confissão de corréu apontando ordens do paciente, evidenciando materialidade e indícios suficientes de autoria. O modus operandi subtração de aproximadamente 10 toneladas de cabos de cobre, alto valor do prejuízo, uso de múltiplos veículos e atuação coordenada por vários agentes demonstra gravidade concreta, periculosidade social e atuação em grupo com organização, legitimando a garantia da ordem pública. A conveniência da instrução se justifica pela capacidade do grupo de interferir na colheita de provas (encobrimento de placas e subtração de câmeras), recomendando a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
foi conhecido por intempestividade (fls. 280-282).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 294-296).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Após a presente impetração, verificou-se que foi expedido o alvará de soltura em favor do paciente no dia 17/12/2025, após a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, incluindo o monitoramento eletrônico, conforme informações extraídas do sistema BNMP 3.0 (ação penal n. 1005863-42.2025.8.11.0007).
Nesse contexto, no que concerne à legalidade da prisão cautelar do ora paciente, as situações determinantes da presente impetração não mais subsistem, estando esvaído o objeto da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.