DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAUCO FRANCO DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1044098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAUCO FRANCO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame Recursos de apelação interpostos por Erick Vitor Ribeiro de Oliveira e Glauco Franco dos Santos contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em: (i) para Erick, a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) para Glauco, a absolvição por falta de provas ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal.
- A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos de policiais militares.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAUCO FRANCO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
Recursos de apelação interpostos por Erick Vitor Ribeiro de Oliveira e Glauco Franco dos Santos contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) para Erick, a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) para Glauco, a absolvição por falta de provas ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos de policiais militares.
4. A autoria dos réus foi confirmada pelos depoimentos dos policiais, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
5. A alteração do regime inicial de cumprimento da pena de fechado para semiaberto foi fundamentada na falta de justificativa idônea para a imposição do regime fechado. O Juízo de Origem havia fixado o regime fechado com base no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que previa a obrigatoriedade do regime fechado para crimes hediondos. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional esse dispositivo, por violar a garantia constitucional da individualização da pena, conforme o inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal.
6. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o quantum da pena privativa de liberdade não ultrapassa 8 anos, o regime semiaberto é adequado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. A decisão leva em conta que, embora o crime de tráfico de drogas seja grave, a individualização da pena deve considerar as circunstâncias do caso concreto e as condições subjetivas dos réus.
IV. Dispositivo e Tese
7. Dá-se parcial provimento aos recursos para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas impostas aos réus.
Tese de julgamento: 1. Não aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado devido à dedicação dos réus à atividade criminosa.
Legislação Citada:
Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código
[trecho intermediário suprimido]
nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.