DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO WILLIAM DA S… — HC HC 1044102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO WILLIAM DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame 1.Habeas corpus impetrado pela Defensora Pública em favor de Leonardo William Da Silva Alves, preso em flagrante por tráfico de drogas, visando a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO WILLIAM DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2252248-51.2025.8.26.0000 (fls. 6-8, 54-55).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1.Habeas corpus impetrado pela Defensora Pública em favor de Leonardo William Da Silva Alves, preso em flagrante por tráfico de drogas, visando a revogação da prisão preventiva. Alega-se ausência de fundamentação adequada para a custódia cautelar, destacando-se a primariedade do paciente e a possibilidade de aplicação de regime mais brando.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a gravidade do crime e os indícios de autoria.
III. Razões de Decidir 3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela quantia em dinheiro encontrada com o paciente. 4. A custódia cautelar é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dado o envolvimento do paciente em atividades criminosas, conforme registros no sistema de monitoramento municipal.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pelo risco de continuidade delitiva. 2. A manutenção da custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública. Legislação Citada:
Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º. CPP, art. 312 e art. 313, I." (fls. 7/8).
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade e bons antecedentes.
Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.