DECISÃO Por meio do despacho retro, foi determinada a emenda da petição inicial para integral compreen… — HC HC 1044113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio do despacho retro, foi determinada a emenda da petição inicial para integral compreensão da controvérsia e do suporte fático das alegações.
- Entretanto, decorrido o prazo, não foram adotadas as providências necessárias pela parte requerente.
- 170-171 que, embora tenha especificado por meio de petição avulsa o número das páginas, a defesa não acostou nenhum documento a respeito.
- Tal circunstância inviabiliza a apreciação do pedido, nos termos da legislação processual.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio do despacho retro, foi determinada a emenda da petição inicial para integral compreensão da controvérsia e do suporte fático das alegações.
Entretanto, decorrido o prazo, não foram adotadas as providências necessárias pela parte requerente.
Com efeito, consta às fls. 170-171 que, embora tenha especificado por meio de petição avulsa o número das páginas, a defesa não acostou nenhum documento a respeito. Tal circunstância inviabiliza a apreciação do pedido, nos termos da legislação processual.
Ademais, o próprio peticionário informa à fl. 171 que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão da apelação, com suporte no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e, em consulta ao site daquele Tribunal, verifica-se que está em processamento o agravo interno defensivo manejado contra a referida decisão.
À luz desse contexto, em que foi negado seguimento ao recurso especial na origem por força de entendimento firmado no rito de recurso repetitivo e uma vez que a via recursal cabível e adequada está em curso, evidencia-se a impossibilidade de exame da questão de forma prematura em habeas corpus.
No caso, subsiste o processamento do recurso próprio, devendo ser respeitado o seu exame perante as instâncias ordinárias e a correspondente prestação jurisdicional ainda não exaurida.
Tal circunstância, por influenciar diretamente a análise da pretensão veiculado no presente habeas corpus, não pode ser ignorada neste momento processual. A eventual modificação do entendimento do Tribunal estadual poderá alterar a configuração do pedido inicialmente formulado, sendo necessária a manifestação da Corte de origem a respeito.
Importante sublinhar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORR IBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
[trecho intermediário suprimido]
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
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5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do pedido, na forma do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.