DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO DOS SANTOS SIQUE… — HC HC 1044117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO DOS SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 4/7/2025, sendo a medida convertida em preventiva no dia 5/7/2025 em razão da suposta prática das infrações previstas no art.
- Impetrado o remédio heroico na origem, o Tribunal denegou a ordem, enfatizando a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, ressaltando que, embora tecnicamente primário, o paciente responde ao processo nº 1500524-19.2024.8.26.0571, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 69, todos do Código Penal, cujo andamento encontrava-se suspenso em razão de sua não localização.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO DOS SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 4/7/2025, sendo a medida convertida em preventiva no dia 5/7/2025 em razão da suposta prática das infrações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
Impetrado o remédio heroico na origem, o Tribunal denegou a ordem, enfatizando a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, ressaltando que, embora tecnicamente primário, o paciente responde ao processo nº 1500524-19.2024.8.26.0571, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 c. c. art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cujo andamento encontrava-se suspenso em razão de sua não localização.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita. Ainda, afirma que houve desproporcionalidade da custódia ante a pequena quantidade de droga apreendida em poder agente.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 59-61).
As informações foram prestadas (fls. 65-70 e 74-84).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, por meio de parecer assim ementado (fls. 86):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva. Crime de tráfico de drogas e receptação. 1. Preventiva devidamente fundamentada. 2. Pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Em informações colhidas no site do Tribunal de origem, na data de 17/12/2025, verifica-se que no dia 18/11/2025 foi proferida sentença condenando o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º , da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal à pena de 3 anos, 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 260 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.