DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Celso dos Santos Siqueira… — HC HC 1044117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Celso dos Santos Siqueira Junior, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04/07/2025, sendo a medida convertida em preventiva no dia 05/07/2025 em razão da suposta prática das infrações previstas no art.
- De acordo com a denúncia, Celso dos Santos Siqueira Junior estava em poder de 67 (sessenta e sete) Eppendorf"s de crack, com peso líquido de 15,93 g (quinze gramas e noventa e três centigramas); ii) 146 (cento e quarenta e seis) eppendorf"s de cocaína, com peso líquido de 7,20 g (sete gramas e vinte centigramas); sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- Nada obstante, extrai-se do cotejo processual que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, verificou-se que o acusado, supostamente, recebeu e ocultou, em proveito próprio, o motociclo marca/modelo TRIUMPH TIGER 900 GT AE, ano de fabricação 2023, ano modelo 2024, placa SVM0F70, coisa que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Cleber Calvi Bisceglia Cruz.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Celso dos Santos Siqueira Junior, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 301496-83.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04/07/2025, sendo a medida convertida em preventiva no dia 05/07/2025 em razão da suposta prática das infrações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, Celso dos Santos Siqueira Junior estava em poder de 67 (sessenta e sete) Eppendorf"s de crack, com peso líquido de 15,93 g (quinze gramas e noventa e três centigramas); ii) 146 (cento e quarenta e seis) eppendorf"s de cocaína, com peso líquido de 7,20 g (sete gramas e vinte centigramas); sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nada obstante, extrai-se do cotejo processual que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, verificou-se que o acusado, supostamente, recebeu e ocultou, em proveito próprio, o motociclo marca/modelo TRIUMPH TIGER 900 GT AE, ano de fabricação 2023, ano modelo 2024, placa SVM0F70, coisa que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Cleber Calvi Bisceglia Cruz.
Impetrado o remédio heroico na origem, o Tribunal denegou a ordem, enfatizando a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, ressaltando que, embora tecnicamente primário, o paciente responde ao processo nº 1500524-19.2024.8.26.0571, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 c. c. art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cujo andamento encontrava-se suspenso em razão de sua não localização.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita. Ainda, afirma que houve desproporcionalidade da custódia ante a pequena quantidade de droga apreendida em poder agente.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a
[trecho intermediário suprimido]
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
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7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ, inclusive com a senha de acesso ao andamento processual, caso seja necessário.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.