DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR WALTER MOR ,… — HC HC 1044121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR WALTER MOR , apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionando a sanção para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, bem como afastando o efeito da condenação de inabilitação para dirigir.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR WALTER MOR , apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 5002991-57.2025.4.04.7009.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionando a sanção para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, bem como afastando o efeito da condenação de inabilitação para dirigir.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acusado preenche os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que não há indicação concreta de que o paciente se dedica a atividades criminosas.
Aduz que o estabelecimento de regime fechado não se mostra razoável, uma vez que o agente foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 8 anos de reclusão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada e que seja fixado regime menos gravoso para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
[trecho intermediário suprimido]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela quantidade exorbitante de droga transportada (108,2 kg de maconha) e pelo transporte intermunicipal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso com base na quantidade e natureza da droga apreendida, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.704/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.