DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1044127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, a defesa aponta constrangimento ilegal por: i) excesso de prazo na formação da culpa, em violação ao art.
- 56, § 2º, da Lei 11.343/2006, que exige a realização da audiência em 30 dias após o recebimento da denúncia, ou, havendo avaliação de dependência, em 90 dias, patamar largamente ultrapassado no caso, com paciente preso sem início da instrução; ii) inadequação e desnecessidade da prisão preventiva frente à possibilidade de medidas cautelares alternativas do art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3546, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, a defesa aponta constrangimento ilegal por: i) excesso de prazo na formação da culpa, em violação ao art. 56, § 2º, da Lei 11.343/2006, que exige a realização da audiência em 30 dias após o recebimento da denúncia, ou, havendo avaliação de dependência, em 90 dias, patamar largamente ultrapassado no caso, com paciente preso sem início da instrução; ii) inadequação e desnecessidade da prisão preventiva frente à possibilidade de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP ; iii) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito) e ausência de atos procrastinatórios da defesa; iv) afronta aos princípios constitucionais, com violação à razoável duração do processo e transformação da cautelar em pena antecipada.
Assevera , ainda, precedentes que reconhecem excesso de prazo e a desproporcionalidade da custódia cautelar quando a instrução não avança por inércia estatal.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de ausentar-se, comparecimento periódico, e eventual monitoração eletrônica, à luz do art. 319 do CPP, com aplicação dos critérios do art. 282 do CPP.
Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, com concessão definitiva da ordem para que o paciente responda em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 121-122).
Foram prestadas informações autoridade coatora (e-STJ, fls. 131-146).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação (e-STJ, fls. 151-158).
É o relatório.
Decido.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise no julgamento do HC 1003921/SP, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado pela Quinta Turma em 2/7/2025.
Na ocasião, consignou-se que "a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, destacando a decisão a quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
6. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo, sobretudo porque as peculiaridades descritas pelo Juízo singular - em especial o requerimento de outras diligências pelo Ministério Público - justificam o lapso decorrido até o oferecimento da inicial acusatória. Além disso, a denúncia já foi recebida e a audiência de instrução e julgamento está prevista para data próxima, circunstâncias que reforçam a ausência de delonga injustificada na hipótese.
7. Ordem denegada.
(HC n. 529.767/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.