DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HADILSON ALVES TINUM NETO a… — HC HC 1044129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HADILSON ALVES TINUM NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 22/12/2024 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Hadilson Alves Tinum Neto, contra ato do Juiz da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 4355, 3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HADILSON ALVES TINUM NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 048803-86.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 22/12/2024 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006 e arts. 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 12/19).
HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Hadilson Alves Tinum Neto, contra ato do Juiz da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. A impetração aponta constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, destacando que o paciente está preso preventivamente há mais de oito meses sem prolação de sentença e sem manifestação do Ministério Público em alegações finais, mesmo após a realização da audiência de instrução. A defesa sustenta ainda a primariedade, residência fixa e bons antecedentes do paciente, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão Discute-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando o encerramento da instrução criminal e a pendência apenas das alegações finais. III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta dos crimes imputados: tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. A instrução criminal encontra-se encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores (Súmula 52/STJ). 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da gravidade das condutas e da necessidade de preservação da ordem pública. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada (e-STJ fls. 55/58).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.