DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO DE ALMEIDA MIRANDA apontando como auto… — HC HC 1044135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO DE ALMEIDA MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito descrito no art.
- 65, III, d, este apenas em relação ao crime de falsa identidade, sendo todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa, em regime aberto.
- Interposto recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o recurso foi provido para anular a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Seja CONCEDIDA A ORDEM de habeas corpus em definitivo, para trancar a prisão preventiva decretada, tornando definitiva a liminar concebida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO DE ALMEIDA MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.312402-8/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito descrito no art. 180, caput, e no art. 307, c/c o art. 61, I, e no art. 65, III, d, este apenas em relação ao crime de falsa identidade, sendo todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa, em regime aberto.
Interposto recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o recurso foi provido para anular a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/11):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA ARGUÍDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - SENTENÇA ANULADA.
- A falta de manifestação acerca de argumentos produzidos pela parte em sede de alegações finais constitui vício insanável de fundamentação da sentença, tornando-a absolutamente nula e inviabilizando o questionamento da matéria em grau de recurso, sob pena de supressão de instância.
V.V. - Não se reconhece nulidade da sentença quando o julgador, ainda que de forma sintética, examina os elementos essenciais da causa e as teses defensivas relevantes, formando convicção com base no conjunto probatório constante dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.25.312402-8/001 - COMARCA DE UBÁ - APELANTE(S): RIVALDO DE ALMEIDA MIRANDA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal, porquanto apesar de reconhecer de ofício a nulidade da sentença condenatória, manteve a segregação cautelar do paciente.
Assevera que "o reconhecimento da nulidade da sentença, o status processual do paciente retornou ao de mero acusado, não condenado. A prisão preventiva, medida excepcional, deve estar lastreada em fundamentos concretos e específicos que a justifiquem" (e-STJ fl. 7).
Sustenta estarem ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante das considerações, requer:
1. Seja CONCEDIDA A LIMINAR para, de imediato, determinar a soltura do paciente RIVALDO DE ALMEIDA MIRANDA, relaxando sua prisão preventiva.
2. Seja CONCEDIDA A ORDEM de habeas corpus em definitivo, para trancar a prisão preventiva decretada, tornando definitiva a liminar concebida.
3. Seja DETERMINADO o imediato cumprimento da decisão junto ao Presídio de Ubá/MG e ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubá MG.
Liminar indeferida às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Não se pode perder de vista, outrossim, que mesmo em se tratando dos delitos de receptação e falsa identidade , a renitência criminosa do paciente autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.