DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN PORFIRIO DE SOUZA… — HC HC 1044146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN PORFIRIO DE SOUZA NOGUEIRA, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conhece em parte no habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.
- Consta nos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts.
- Na petição inicial do writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e específica, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados e em argumentos genéricos sobre a manutenção da ordem pública.
- Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN PORFIRIO DE SOUZA NOGUEIRA, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conhece em parte no habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.
Consta nos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Na petição inicial do writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e específica, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados e em argumentos genéricos sobre a manutenção da ordem pública.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo e que a análise da demora processual deve observar critérios de razoabilidade, mas não se pode converter em salvo-conduto para protelar a duração da custódia infinitamente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida (fls. 229-234) e prestadas as informações (fls. 239-366).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por meio de parecer assim ementado (fl. 371):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA LASTREADA NO MODUS OPERANDI E NA INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU QUE SE REVELA INADEQUADO ANTE A SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso
[trecho intermediário suprimido]
é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.
6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". (HC 926111/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento 24/9/2025, DJe 30/9/2025)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.