DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DHONICLEYSON SALOME CORREIA contra a decisão do M… — HC HC 1044153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DHONICLEYSON SALOME CORREIA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena total de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias de detenção, além do pagamento de 760 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual para aumentar a pena do crime de tráfico de drogas para 8 anos e 9 meses de reclusão, bem como o pagamento de 875 dias-multa (fls.
- Nas razões, a parte agravante alega que o acórdão estadual reconheceu a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DHONICLEYSON SALOME CORREIA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fls. 122/123).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena total de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias de detenção, além do pagamento de 760 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência (fls. 109/119).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual para aumentar a pena do crime de tráfico de drogas para 8 anos e 9 meses de reclusão, bem como o pagamento de 875 dias-multa (fls. 11/17).
Nas razões, a parte agravante alega que o acórdão estadual reconheceu a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 com base em presunções, sem prova concreta da intenção de transposição de divisas, o que configura flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau afastou a majorante por inexistência de demonstração inequívoca do intento interestadual, e que o Tribunal de origem contrariou esse conjunto ao fundar-se apenas no domicílio do paciente e em ilações, afrontando a presunção de inocência e o devido processo legal.
Sustenta que não há necessidade de reexame aprofundado de provas, mas apenas de revaloração jurídica das decisões, sendo cabível o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, nas hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal evidente (art. 648, I, do Código de Processo Penal).
Defende que a decisão agravada indeferiu liminarmente o pedido sem adentrar no mérito, razão pela qual requer o julgamento colegiado para reconhecimento do constrangimento ilegal e concessão da ordem.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
Do exame atento dos autos, verifica-se que a causa especial de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida pelo Tribunal estadual com base em fundamentos inidôneos.
Por oportuno, o Magistrado de primeiro grau afastou a causa especial de aumento de pena da interestadualidade aos seguintes fundamentos (fl. 111 - grifo nosso):
..
No tocante ao inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, prevê a Súmula 587 do STJ de que: "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 24/6/2022.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 122/123, conceder a ordem impetrada a fim de fixar a pena total do ora agravante em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 760 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENT O DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A INTENÇÃO DE TRANSPORTAR A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA OUTRO ESTADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO, FUNDAMENTADO PELO QUANTUM DA PENA IMPOSTA E PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.