DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER CARDOSO DE OLIVEI… — HC HC 1044157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER CARDOSO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/6/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/06, e 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do art.
- O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente permanece preso há longo período sem conclusão da instrução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 15455, 3420, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER CARDOSO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/6/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/06, e 158, § 1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente permanece preso há longo período sem conclusão da instrução.
Aduz que a audiência de instrução foi designada para 4/12/2025, projetando custódia cautelar por tempo desarrazoado, o que configura antecipação de pena.
Assevera que a demora não é atribuível à defesa e que a sobrecarga estatal não pode justificar a manutenção da prisão.
Afirma que a fundamentação baseada na gravidade abstrata e em argumentos genéricos não legitima a medida extrema, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Defende que, ainda que se considere a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes, dado o esvaziamento da urgência pela passagem do tempo.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, quanto à alegação de excesso de prazo, o Tribunal de origem entendeu que a questão está superada, diante do oferecimento da denúncia em 30/7/2025 (fl. 46).
Ressalta-se que o excesso de prazo após o oferecimento da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal local, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.