ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na decretação de prisão preventiva.
- Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente de 16 anos, tendo sido apreendidos 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Resultado indicado
Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente de 16 anos, tendo sido apreendidos 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na decretação de prisão preventiva.
2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente de 16 anos, tendo sido apreendidos 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda em local conhecido pelo tráfico de drogas.
3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e na necessidade de garantia da ordem pública. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a prisão preventiva, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada com base na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e no envolvimento de adolescente na conduta, deve ser revogada em razão de alegações de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além do envolvimento de adolescente na prática delitiva, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e colocação à disposição do juízo, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
8. A designação da audiência de instrução e julgamento para data
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.