DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que, além de não haver elementos concretos para negativa do direito de apelar em liberdade, a manutenção da custódia cautelar se mostra incompatível com o regime semiaberto, sobretudo no Estado do Espírito Santo, em que o modo intermediário é equiparado ao fechado.
Requer a concessão do direito de responder ao feito em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo sentenciante, ao condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, negou-lhe o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
" ..
No tocante à prisão preventiva do acusado Mateus, entendo que subsistem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o réu foi flagrado com expressiva quantidade de entorpecentes, de diferentes naturezas (maconha, cocaína e ecstasy), fracionados e prontos para a venda, além de balanças de precisão, pinos plásticos e dinheiro em espécie. A dinâmica dos fatos, aliada à confissão do acusado e ao depoimento do usuário que confirmou compras reiteradas, revela dedicação à atividade criminosa, ainda que por período recente, e envolvimento direto com a mercancia de drogas.
Tais circunstâncias evidenciam periculosidade concreta e justificam a manutenção da segregação
[trecho intermediário suprimido]
anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, consigna-se que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.