DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela conclusão de cursos profissionalizantes a distância (eletricista residencial, torneiro mecânico e soldador), contabilizando um total de 4.380 horas de estudo.
- 391/2021, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
- Obtempera que a "imposição de requisitos adicionais, como a necessidade de convênio formal entre a instituição de ensino e o Poder Público, a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional ou a comprovação de fiscalização direta pela administração penitenciária, extrapola o que determina a legislação e ofende os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade." (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, o reconhecimento da remição da pena do paciente pela conclusão de cursos profissionalizantes a distância, promovidos pela instituição Conselho Brasileiro de Teologia.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SALVIANO DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração prévia, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Execução Penal - Insurgência contra o indeferimento do pedido de remição de penas com base na realização e conclusão de curso à distância, ministrado pela instituição "CBT/EAD", apresentando certificados de conclusão - NÃO VERIFICADO - A ausência de fiscalização do período supostamente dedicado ao estudo pelo paciente e de comprovação de que a entidade educacional seria autorizada ou convencionada com o Poder Público, inviabilizam o deferimento da benesse, nos termos do art. 126, da LEP e art. 2º da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Precedentes das Cortes Superiores.
Ordem denegada." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela conclusão de cursos profissionalizantes a distância (eletricista residencial, torneiro mecânico e soldador), contabilizando um total de 4.380 horas de estudo. Aduz que foram contrariados o art. 126, § 2º, da LEP, a Resolução CNJ n. 391/2021, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
Obtempera que a "imposição de requisitos adicionais, como a necessidade de convênio formal entre a instituição de ensino e o Poder Público, a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional ou a comprovação de fiscalização direta pela administração penitenciária, extrapola o que determina a legislação e ofende os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade." (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, o reconhecimento da remição da pena do paciente pela conclusão de cursos profissionalizantes a distância, promovidos pela instituição Conselho Brasileiro de Teologia. Subsidiariamente, "a expedição de ofício à instituição CBT/EAD ou ao Ministério da Educação, a fim de confirmar a autenticidade e regularidade dos certificados apresentados." (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram
[trecho intermediário suprimido]
não se teria como aquilatar, com a segurança mínima indispensável, se o paciente efetivamente frequentou as 4.380 horas aula dos cursos supra mencionados e, além disso, se realmente se submeteu a avaliações, de modo a, hipoteticamente, fazer jus à remição.
Nota-se, nesta ordem de ideias, que a remição no caso em tela não era admissível, porquanto o estudo foi realizado em instituição não conveniada ao poder público com tal finalidade e, ainda, por não ter sido possível o aludido controle pela autoridade prisional." (e-STJ, fls. 15-18).
Nesse contexto, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Por fim, cabe ressaltar que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.