DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES BRAG… — HC HC 1044167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2021, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, havendo a conversão da custódia da preventiva.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente, mantida na sentença, não foi reavaliada no prazo previsto no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2021, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo a conversão da custódia da preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente, mantida na sentença, não foi reavaliada no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, apesar de sucessivas provocações ao juízo competente.
Alega que a apelação foi interposta e, após a remessa ao TJCE, a relatoria reconheceu sua competência para revisar a custódia, mas permaneceu inerte, mesmo diante de reiterados pedidos da defesa.
Afirma que já transcorreu período superior a 200 dias sem qualquer decisão revisional, convertendo a medida cautelar em antecipação de pena e configurando constrangimento ilegal.
Defende que o prazo nonagesimal não importa revogação automática, porém impõe a imediata reavaliação da legalidade e da atualidade dos fundamentos da custódia.
Pondera que a custódia preventiva se protrai desde 19/7/2022, com sentença prolatada em 4/10/2024 e apelação registrada no segundo grau apenas em 28/5/2025, sem revisão periódica da medida cautelar.
Informa que a defesa protocolou sucessivos pedidos de reavaliação (entre junho e outubro de 2025), todos pendentes de decisão da relatoria no TJCE.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para que o Tribunal de origem proceda à reavaliação da prisão preventiva do paciente, no prazo de 10 dias.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão cautelar, destaca-se que, segundo entendimento desta Corte Superior, a regra disposta no art. 316, parágrafo único, do CPP, destina-se, tão
[trecho intermediário suprimido]
e o recurso extraordinário interpostos pela Defesa do Paciente foram inadmitidos em 03/07/2020; em 13/07/2020 foi interposto agravo em recurso especial e eventual juízo de retratação ainda não foi realizado. Desse modo, os autos ainda não foram encaminhados a esta Corte Superior.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 589.544/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
Assim, não há falar em constrangimento ilegal em razão da não realização da revisão nonagesimal prevista no art. 316 do CPP pelo relator no Tribunal de origem após a sentença condenatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação à Desembargadora relatora da Ação n. 0200381-47.2021.8.06.0001 para que proceda à reavaliação da prisão preventiva do paciente, caso ainda não a tenha realizado .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.