DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEUDIMAR GOMES BARROSO e… — HC HC 1044171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEUDIMAR GOMES BARROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 24 dias-multa, como incurso nos arts.
- 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, I e II, da forma do art.
- A defesa alega que a condenação se sustentou exclusivamente em viciado reconhecimento de pessoa, iniciado por reconhecimento fotográfico na modalidade show up, sem observância do procedimento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEUDIMAR GOMES BARROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 24 dias-multa, como incurso nos arts. 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, I e II, da forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que a condenação se sustentou exclusivamente em viciado reconhecimento de pessoa, iniciado por reconhecimento fotográfico na modalidade show up, sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, o que invalida o ato e afasta sua utilização como suporte condenatório.
Assevera que houve indevido sugestionamento da vítima, porque os policiais teriam fornecido fotografia do paciente, mantida no telefone celular do reconhecedor, contaminando a memória e direcionando o reconhecimento posterior, inclusive em juízo.
Afirma que uma das testemunhas que havia reconhecido o paciente na fase policial, ao depor em juízo, negou de forma categórica que o paciente fosse um dos autores, tornando o reconhecimento pessoal inseguro e imprestável.
Aduz que a descrição inicial dos supostos assaltantes diverge das características físicas do paciente, o que reforça a falibilidade e a inconsistência do reconhecimento produzido.
Defende que os depoimentos policiais são meramente indiretos, sem lastro em imagens ou filmagens, não podendo suprir a ausência de prova independente e idônea de autoria.
Entende que a decisão do Tribunal de origem tratou o art. 226 do Código de Processo Penal como mera recomendação, em dissonância da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a necessidade de observância estrita do rito, sob pena de nulidade do reconhecimento.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/9/2019 (fl. 220).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.