DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON RODRIGUES, con… — HC HC 1044175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu livramento condicional ao paciente, impondo-lhe, entre as condições, a monitoração eletrônica.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, conforme ementa do acórdão (fl.
- 18): "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.316813-2/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu livramento condicional ao paciente, impondo-lhe, entre as condições, a monitoração eletrônica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, conforme ementa do acórdão (fl. 18):
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado. A concessão da ordem em HC substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica nos autos."
No presente writ, a defesa alega que a imposição de monitoração eletrônica ao paciente viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que os fatos que ensejaram a execução da pena ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
Aduz que os dispositivos legais utilizados como fundamentos para a imposição do monitoramento eletrônico possuem natureza de direito material, por agravarem as condições de cumprimento da pena, e não procedimental.
Aponta, ainda, a necessidade de fundamentação da decisão que condiciona a concessão do benefício ao monitoramento, o que não ocorreu na espécie.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a retirada do monitoramento eletrônico entre as condições para a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a poss ibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese atinente a não imposição da monitoração eletrônica diante da irretroatividade da Lei n. 14.843/24 .
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.