DECISÃO ARTHUR SOUZA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1044178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARTHUR SOUZA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 11.343/06, 147, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3402, 5571, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ARTHUR SOUZA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.308816-5/001 .
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 147, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal. A segregação preventiva foi decretada pelo juízo da custódia com base nos seguintes fundamentos:
A gravidade concreta dos fatos constantes do APFD corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, uma vez que o flagranteado resistiu à prisão, ameaçou os policiais que realizaram a prisão, além de possuir diversas outras passagens pelo crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I e II, do CPP.
Inconformada, a defesa requereu a revogação da prisão ao juízo natural, que deferiu o pedido. Transcrevo, no que interessa:
Realizada busca pessoal, foram arrecadados 115 (cento e quinte) microtubos de cocaína e 01 (um) invólucro de maconha em sua posse. O denunciado ainda teria resistido à prisão, agredindo e proferindo ameaças aos castrenses e, após ser contido e colocado no xadrez da viatura, teria danificado o compartimento. Da análise de suas condições pessoais, verifico tratar-se de indivíduo primário (ID 10393015514), apresentando, contudo, registro de prisão recente pela suposta prática de crime de mesma natureza, por fatos ocorridos em 25/01/2025, ou seja, apenas 20 (vinte) dias antes dos fatos em comento (ID 10393013615). Pois bem.Percebe-se que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo certo que, além de constitucionalmente inocente, o réu é primário, de modo que eventual condenação não redundará pena a ser cumprida em regime fechado. Logo, não se revela razoável submetê-lo a regime mais gravoso que o imposto em caso de condenação. Com essas considerações, a prisão preventiva de REVOGO ARTHUR SOUZA DOS SANTOS, concedendo-lhe a liberdade provisória, mediante as seguintes cautelares diversas: I) manter atualizado o endereço residencial e não alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; II) comparecer a todos os atos da ação penal, advertindo-se o autuado de que o descumprimento injustificado das
[trecho intermediário suprimido]
registrou estar presente risco concreto de reiteração delitiva a justificar a necessidade da segregação cautelar, já que, embora primário, o paciente havia sido preso em flagrante pela prática de delito de mesma natureza em 25/1/2025. Ou seja, menos de 20 dias depois de ser solto, o paciente voltou, em tese, a praticar o crime de tráfico de drogas, o que demonstra a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa.
Além disso, cumpre destacar a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que "durante a abordagem o recorrido teria ameaçado, desferido socos e chutes contra os policiais militares, causando escoriações na mão esquerda e na perna direita policial militar Leônias, bem como um pequeno corte em sua mão".
Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada pela instância ordinária é idônea, razão pela razão não constato ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.