DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO, contr… — HC HC 1044180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado nos arts.
- 121, § 2º, I, III e VI, c/c o § 2º-A, I, e art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo Parquet estadual, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0029042-86.2023.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, I, III e VI, c/c o § 2º-A, I, e art. 14, II, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo Parquet estadual, em acórdão assim ementado (fls. 30/32):
"Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E VI, C/C §2º-A, INCISO I, N/F DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. I. Caso em exame: 1. Réu condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado pelo injusto tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e VI, c/c §2º-A, inciso I, e 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. Questões em discussão: 2. Recurso da defesa. Alegação de manifesta contradição entre a decisão dos jurados e as provas dos autos. Cassação da sentença e sujeição do apelante a novo julgamento. Subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria. Apresenta prequestionamento. 3. Recurso do Ministério Público. Pedido de exasperação da pena-base fixando-a em 30 anos de reclusão, seguindo-se a menor redução autorizada pela lei, em razão do iter criminis percorrido, atingindo pena final de 20 anos de reclusão. Apresenta prequestionamento III. Razões de decidir: 4. A decisão tomada pelos Jurados, acolhendo a tese da acusação sustentada em plenário, está amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, restando irrefutavelmente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Oportuno lembrar, ex vi de mandamento constitucional, que o juiz natural para o julgamento dos crimes contra a vida é o Tribunal do Júri, a teor do disposto no art. 5º, nº XXXVIII, letra c, da Constituição Federal. 5. Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres do corpo de jurados não contrariou as provas produzidas. 6. Certo é que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, que é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. O Júri, como de
[trecho intermediário suprimido]
A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente.
Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis , em virtude do disparos terem atingido, de forma efetiva, o abdômen (intestino), cotovelo, perna direita e canela.
7. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 782.307/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.