DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN WALLACE SANTOS DE PAULA contra acórdão d… — HC HC 1044191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN WALLACE SANTOS DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em pela 27/02/2025, suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pugnando pela liberdade do paciente e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN WALLACE SANTOS DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2270074-90.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em pela 27/02/2025, suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pugnando pela liberdade do paciente e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado por Wilson Oliveira Santos em favor de Allan Wallace Santos de Paula, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que manteve ordem de prisão preventiva em relação ao paciente. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. Pleiteia-se a liberdade do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e (ii) a fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar.
III. Razões de Decidir
3. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a complexidade da perícia e a ausência de desídia justificam a dilatação temporal.
4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela reincidência do paciente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a ausência de provas concretas da traficância, afirmando que nada de ilícito foi apreendido na posse do paciente e que a acusação se funda em presunções.
Argumenta a existência de excesso de prazo, apontando que o feito já estava apto à sentença e que a conversão do julgamento em diligência para aguardar laudo pericial de extração de dados de celulares mantém o paciente preso há meses sem previsão de término.
Sustenta violação ao princípio da presunção de inocência, por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Diante disso, pede,
[trecho intermediário suprimido]
singular despachou nos seguintes termos: Considerando que, após a apresentação de memoriais pelas partes, o julgamento foi convertido em diligência em 18 de junho de 2025, a fim de que fossem juntados aos autos o laudo pericial de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos e, apesar de reiteradas requisições, o laudo não foi disponibilizado pela Polícia Científica, bem como que o feito conta com réus presos, declaro encerrada a instrução. Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. (destaquei).
Destarte, o feito já se encontra concluso para prolação da sentença, atraindo a incidência da segundo a Súmula n. 52/STJ, qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. "
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que promova celeridade na prolação da sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.