DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE PATRÍCIO MANCILL… — HC HC 1044192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE PATRÍCIO MANCILLA ARAYA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000919-31.2025.8.24.0033/SC).
- Consta dos autos que o paciente cumpre penas por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- O paciente teve deferido o seu pedido de progressão para o regime aberto, sem a realização de exame criminológico.
- Inconformado, o MP interpôs recurso junto ao Tribunal de origem, sustentando a necessidade do referido exame, que foi provido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE PATRÍCIO MANCILLA ARAYA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000919-31.2025.8.24.0033/SC).
Consta dos autos que o paciente cumpre penas por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O paciente teve deferido o seu pedido de progressão para o regime aberto, sem a realização de exame criminológico.
Inconformado, o MP interpôs recurso junto ao Tribunal de origem, sustentando a necessidade do referido exame, que foi provido.
Neste writ, a defesa sustenta que "o presente habeas corpus versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem qualquer necessidade de revolvimento fático-probatório, e o constrangimento ilegal reside no fato de o paciente ter tido seu direito de progressão ao regime aberto abruptamente revogado por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina" (fl. 4).
Informa que o paciente encontra-se em regime aberto desde junho do corrente ano, cumprindo integralmente as condições impostas, sem qualquer anotação desabonadora ou ocorrência disciplinar, demonstrando conduta ilibada e plena adaptação ao processo de ressocialização.
Alega que o Tribunal a quo fundamentou seu acórdão, ao fim, apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Argumenta que "admite-se a retroatividade apenas da lei nova mais benéfica, vedando-se, portanto, a incidência de norma mais gravosa aos fatos pretéritos" (fl. 6).
Aduz que "por se tratar de fatos anteriores à edição da Lei n. 14.843/2024, eventual exigência de exame criminológico somente poderia ser imposta mediante decisão concretamente fundamentada, à luz da Súmula 439 do STJ, o que não ocorreu; .. " (fl. 7).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão de medida para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Itajaí/SC, que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto, afastando-se, por conseguinte, a exigência de realização de exame criminológico. Ainda, que o paciente permaneça em regime aberto até o julgamento final do presente writ. Ao final, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para confirmar em definitivo a liminar e, por consequência, restabelecer integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC.
Liminar indeferida, às fls. 93-95.
As informações foram prestadas, às fls. 102-127 e 128-130.
O Ministério Público Federal lançou o parecer, às fls.
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos da execução da pena. ..
9. Agravo regimental desprovido .. (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.
Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo da execução. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.