DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MEDEIROS DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de remição parcial formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, em aresto assim sintetizado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- DEFERIDA NA ORIGEM A REMIÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2020.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MEDEIROS DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 001940-50.2024.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de remição parcial formulado pelo paciente (fls. 21/25).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, em aresto assim sintetizado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. DEFERIDA NA ORIGEM A REMIÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2020. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO, NOS TERMOS DO ART. 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso concreto, a documentação juntada pela defesa apenas demonstra que o sentenciado realizou a prova do ENEM PPL 2020 (fls. 07), na qual obteve nota satisfatória em três das cinco áreas de conhecimento avaliadas no referido exame, incluída a redação, não atingindo, assim, a nota mínima exigida para a aprovação e consequente obtenção do certificado de habilitação, devendo, portanto, ser cassada a decisão agravada. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0003918-64.2024.8.26.0521 Rel. Des. Bueno de Camargo - 15ª Câmara de Direito Criminal j. em 09/10/2024; Agravo de Execução Penal 0006332-13.2024.8.26.0496 Rel. Des. Hugo Maranzano - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 07/10/2024; Agravo de Execução Penal 0006017-37.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 01/10/2024; Agravo de Execução Penal 0000823-60.2023.8.26.0521 Rel. Des. Eduardo Abdalla - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 09/03/2023; Agravo de Execução Penal 0002214-44.2022.8.26.0502 Rel. Des. Marcos Correa - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 02/07/2022).
2. Ademais, para que fosse possível a remição da pena o agravante teria que ter comprovado, além da aprovação no ENEM, o desempenho de atividade de estudo por meios próprios, ou com simples acompanhamento pedagógico, durante o cumprimento da pena, o que não ocorreu, haja vista o sentenciado ter se limitado a demonstrar a mera participação no exame, não havendo nos autos quaisquer planilhas de frequência, indicação de carga horária cumprida ou outro elemento que comprove tenha, de fato, se envolvido com as atividades autorizadoras da remição.
3. Agravo de Execução Penal provido." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em três áreas de conhecimento do ENEM (fl. 24), fazendo jus à remição de 60 dias da reprimenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir a remição de 6 0 dias da pena do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.