DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS BORGES DE OLIVEIRA… — HC HC 1044195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS BORGES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006, sem o direito de recorrer em liberdade.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea.
- Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS BORGES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.25.201567-2/001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006, sem o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da sentença condenatória e do acórdão que julgou a apelação do réu, respectivamente transcritos:
O denunciado respondeu ao feito preso, sendo que não houve alteração fática a impor a liberdade neste momento. Destaco que o acusado é reincidente, as medidas protetivas foram deferidas em 2022 e desde então, ainda não se verificou o integral cumprimento, havendo condenação recorrível, pelo mesmo delito (autos 0011214-85.2022.8.13.0290). Assim, nego o
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva especialmente em razão do descumprimento das medidas protetivas impostas ao Paciente e para preservar a integridade física e psicológica das vítimas, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar do Acusado. Precedentes.
3. A tese de que não teria havido o descumprimento da medida protetiva imposta ao Acusado não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do conjunto probatório dos autos.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 517.565/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020; grifamos)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.