DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABRAAO GLAUCO FELIX DA COSTA em que se aponta … — HC HC 1044196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABRAAO GLAUCO FELIX DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto por Abraão Glauco Felix da Costa contra decisão que deferiu pedido ministerial de retificação do cálculo de penas, fixando como data base para progressão ao regime aberto o dia em que o sentenciado preencheu o último requisito para promoção ao retiro intermediário.
- A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial para contagem do lapso para progressão ao regime aberto está correto.
- A decisão está amparada no entendimento pacífico desta Câmara Criminal e das Cortes Superiores, que estabelece que o termo inicial para progressão ao aberto corresponde à data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para promoção ao retiro intermediário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABRAAO GLAUCO FELIX DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. CÁLCULO DE PENAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Abraão Glauco Felix da Costa contra decisão que deferiu pedido ministerial de retificação do cálculo de penas, fixando como data base para progressão ao regime aberto o dia em que o sentenciado preencheu o último requisito para promoção ao retiro intermediário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial para contagem do lapso para progressão ao regime aberto está correto.
III. Razões de Decidir
3. A decisão está amparada no entendimento pacífico desta Câmara Criminal e das Cortes Superiores, que estabelece que o termo inicial para progressão ao aberto corresponde à data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para promoção ao retiro intermediário.
4. Na hipótese, o sentenciado preencheu o último requisito quando da realização do exame criminológico.
IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso dos autos, o agravante preencheu o último requisito para promoção ao retiro intermediário, quando da realização do exame criminológico, em 07 de novembro de 2024, daí porque escorreita a decisão proferida pelo juízo das execuções (fl. 37).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.