ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Apesar de o montante da pena - 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, determinam a manutenção do regime prisional intermediário por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. Desse modo, não verifico nenhum ilegalidade a ser sanada no regime prisional fixado ao agravante.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANTÔNIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 69/70, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 21-E, c/c o art. 210, ambos do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 28/40).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ao recurso (e-STJ, fls. 12/22), em acórdão assim ementado:
Apelação Criminal RECEPTAÇÃO.
Autoria e materialidade delitiva demonstradas Prova tranquila para manutenção da condenação Comprovado o dolo na conduta dos réus, é impossível a desclassificação para receptação culposa, tendo em vista que não é possível dizer que ele tenha agido com imperícia, imprudência ou negligência.
Penas e regime
[trecho intermediário suprimido]
da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.956.196/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJe 13/10/2025).
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.221.982/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS J"NUIR, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJe 15/9/2025).
Desse modo, não verifico nenhum ilegalidade a ser sanada no regime prisional fixado ao agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.