DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS DA SILVA DUAILIBE,… — HC HC 1044199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS DA SILVA DUAILIBE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo na duração das medidas cautelares de recolhimento noturno e fins de semana e feriado, que perduram por cerca de 1 (um) an0 e 2 (dois) meses.
- Aduz que o paciente é jovem, contando com apenas 24 (vinte e quatro) anos, e tem sofrido com crises de ansiedade e depressão, em razão das limitações impostas pelas referidas cautelares, que tem obrigado o seu isolamento, pois não pode sair de casa após as 19h, perdendo muitos momentos em famílias, como confraternizações de fim de ano, considerando que a sua parentela reside em cidade distinta da sua.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS DA SILVA DUAILIBE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0818512-71.2025.8.10.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal, e art. 17 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado. Posteriormente, a custódia foi convertida em medidas cautelares alternativas, consistentes em: a) apresentar comprovante de endereço ou firmar declaração indicando o local em que poderá ser encontrado; b) não mudar de residência ou ausentar-se desta Comarca, por mais de 05 (cinco) dias, sem prévia permissão deste Juízo; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) recolher-se, nos dias úteis, ao seu domicílio no período noturno, das 19:00 às 06:00 horas, e, integralmente, nos dias de folga e nos finais de semana; e, e) comparecer a todos os atos do processo.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo na duração das medidas cautelares de recolhimento noturno e fins de semana e feriado, que perduram por cerca de 1 (um) an0 e 2 (dois) meses.
Aduz que o paciente é jovem, contando com apenas 24 (vinte e quatro) anos, e tem sofrido com crises de ansiedade e depressão, em razão das limitações impostas pelas referidas cautelares, que tem obrigado o seu isolamento, pois não pode sair de casa após as 19h, perdendo muitos momentos em famílias, como confraternizações de fim de ano, considerando que a sua parentela reside em cidade distinta da sua.
Registra que as restrições impostas têm impedido o acusado de frequentar a igreja no período noturno, ir ao futebol, ao vôlei, à academia, ao aniversário de sua mãe, e até mesmo o impediu de ir à missa de sétimo dia do seu pai, ocorrida em 5/3/2025.
Argumenta que a manutenção das medidas cautelares o impedirá mais uma vez de participar das festividades de final de ano, o que seria desproporcional se consideradas as condições pessoais favoráveis do réu.
Destaca que o feito está concluso desde o dia 13/8/2025, a indicar que as restrições impostas ao paciente se revelam como verdadeira antecipação de pena.
Defende que, excetuada a obrigação de comparecimento periódico para justificar suas atividades, as demais medidas cautelares fixadas em desfavor do paciente não guardam nenhum relação com os delitos imputados.
Reitera que as medidas perduram por mais de um ano e dois meses, com integral cumprimento pelo
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas cautelares deve observar a necessidade e adequação, conforme art. 282 do CPP. 2. O monitoramento eletrônico não configura excesso de prazo quando justificado pela complexidade do caso e número de réus. 3. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Súmula 52/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.267/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.
(RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.