DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACION SOARES DA SILVA co… — HC HC 1044206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACION SOARES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), sem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares do art.
- 319 do CPP, defendendo que a gravidade abstrata do delito não autoriza a prisão cautelar.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACION SOARES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de uma mochila que estava em sua posse, em que foram localizadas porções de cocaína, maconha e crack, devidamente acondicionadas em embalagens plásticas pequenas, além de duas balanças de precisão e um caderno de anotações, tendo sido a prisão convertida
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por fundamentação genérica e abstrata da preventiva, afirmando que a decisão limitou-se a invocar, em abstrato, os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), sem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, defendendo que a gravidade abstrata do delito não autoriza a prisão cautelar.
Argumenta que os maus antecedentes referidos pela autoridade coatora versam sobre crimes praticados sem violência ou grave ameaça, tendo decisão transitada em julgado há mais de quatro anos, o que entende afastar eventual contemporaneidade do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Alega inexistir qualquer contemporaneidade entre o fundamento invocado pela autoridade que decretou a prisão preventiva e os fatos do processo, restando como único motivo a quantidade das drogas apreendidas, o que entende configurar gravidade abstrata do delito.
Ressalta que os fundamentos jurídicos para a segregação cautelar do paciente, além de violarem o art. 312 do CPP, confrontam entendimentos reiterados desse Superior Tribunal de Justiça pelo fato de a gravidade em tese do delito e a quantidade de drogas apreendidas não serem suficientes para justificar a medida extrema.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por reconhecer a flagrante ilegalidade da sua decretação.
A liminar foi indeferida (fls. 61-64).
Foram prestadas informações (fls. 8689).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 80-84):
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 15-24, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.