DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILDERSON LACERDA PEÇANHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o conheceu em parte e, nesta extensão, denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade do acórdão impugnado, em razão de a instância antecedente não ter analisado a tese defensiva relativa à falta de comprovação da autorização judicial para o afastamento do sigilo telefônico, salientando que a prisão preventiva está amparada apenas nesse elemento de prova.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILDERSON LACERDA PEÇANHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o conheceu em parte e, nesta extensão, denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade do acórdão impugnado, em razão de a instância antecedente não ter analisado a tese defensiva relativa à falta de comprovação da autorização judicial para o afastamento do sigilo telefônico, salientando que a prisão preventiva está amparada apenas nesse elemento de prova.
Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"A ordem deve ser denegada, na parte conhecida.
Registre-se, inicialmente, não caber nos estreitos limites desse writ quanto a análise do mérito da prisão cautelar, já foi analisado por esta Colenda Câmara, em 29 de abril de 2025, no Habeas Corpus nº 2063085-52.2025.8.26.0000, cuja ementa foi assim redigida:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por associação para o tráfico de drogas, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão de prisão preventiva.
II. Questão em discussão: legalidade da prisão preventiva, considerando a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir: a custódia preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal Superior, no sentido de ser inviável, no caso, o exame da alegada nulidade pela quebra do sigilo telefônico, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Especificamente quanto à prisão preventiva, correto também o não conhecimento do writ, em razão do pleito ser mera reiteração de impetração anterior, já analisada pela Corte de origem e, após, por este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 1.001.038/SP. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.