DECISÃO CRISTIANO DE OLIVEIRA ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorr… — HC HC 1044222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO DE OLIVEIRA ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a concessão de livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, de que seriam inidôneos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar o benefício.
- O pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente foi assim indeferido (fls.
- 18-19): Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO DE OLIVEIRA ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 2299507-42.2025.8.26.0000.
A defesa busca a concessão de livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, de que seriam inidôneos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar o benefício.
Decido.
O pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente foi assim indeferido (fls. 18-19):
Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta(s) disciplinar(es) no curso da execução (fls. 323/325), de natureza grave, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, que exige o "bom comportamento durante a execução da pena".
Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza.
Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito.
..
Pelo exposto, indefiro o pedido.
O acórdão recorrido assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 11-12, destaquei):
.. a decisão proferida na origem não padece de qualquer vício de ilegalidade. Com efeito, o boletim informativo juntado às págs. 12/16 apontou que o paciente possui histórico prisional desfavorável, tendo praticado falta disciplinar de natureza grave no curso do cumprimento da pena, da qual se reabilitou há cerca de 01 (um) mês.
Ademais, o livramento condicional é benefício sujeito ao mérito do sentenciado, motivo pelo qual a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.161), assentou o entendimento de que:
..
Por derradeiro, registro que, tratando-se de indivíduo condenado por delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa in casu, crime de roubo circunstanciado, a concessão do livramento fica também condicionada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (artigo 83, parágrafo único, do Código
[trecho intermediário suprimido]
441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no REsp n. 1.720.759/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/6/2018).
O paciente não exteriorizou "comportamento satisfatório" durante o resgate das penas, conforme estabelecido na antiga redação do art. 83 do Código Penal. Esse requisito deve ser avaliado durante toda a execução, de forma proporcional à amplitude do livramento condicional.
Para obter a liberdade antecipada, é indispensável que o apenado demonstre conduta carcerária compatível com a amplitude dessa benesse, o que exige um padrão de comportamento muito mais rigoroso do que aquele exigido para benefícios menos amplos (como a progressão de regime), onde ocorre gradativa e fiscalizada reinserção na sociedade.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.