DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA, que foi pronunciado pel… — HC HC 1044224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA, que foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art.
- 0200620-28.2022.8.06.0062, da 1ª Vara da comarca de Cascavel/CE).
- Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que, em 30/10/2024, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
- Alega-se a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, em razão da ausência de descrição prévia, da falta de grupo de pessoas semelhantes e da exibição direcionada da imagem do paciente, então algemado e sem camisa, além da prévia mostra de fotografia pelos policiais, circunstância que teria contaminado a memória da vítima e inviabilizado sua posterior confirmação em juízo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA, que foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (Ação Penal n. 0200620-28.2022.8.06.0062, da 1ª Vara da comarca de Cascavel/CE).
Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que, em 30/10/2024, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Alega-se a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, em razão da ausência de descrição prévia, da falta de grupo de pessoas semelhantes e da exibição direcionada da imagem do paciente, então algemado e sem camisa, além da prévia mostra de fotografia pelos policiais, circunstância que teria contaminado a memória da vítima e inviabilizado sua posterior confirmação em juízo.
Sustenta-se a inexistência de provas autônomas de autoria produzidas sob contraditório, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Menciona-se a indevida invocação do princípio in dubio pro societate para suprir deficiências probatórias.
Pede-se a imediata suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 6/11/2025. No mérito, requer-se a despronúncia do paciente; subsidiariamente, busca-se a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e a desconsideração das provas dele derivadas.
É o relatório.
A impetração é inadmissível.
Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Ademais, a hipótese em apreciação não revela ilegalidade manifesta, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.
Isso porque eventual descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal na fase investigativa, por si só, não invalida a decisão de pronúncia. Conforme se extrai do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, os elementos informativos obtidos no inquérito foram corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 24).
A jurisprudência desta Corte admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP (REsp n. 2.161.398/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024).
Também concluíram as instâncias antecedentes que a determinação
[trecho intermediário suprimido]
de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado na hipótese dos autos (HC n. 435.955/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/11/2018). A propósito, ainda, o AgRg no HC n. 748.353/SP, Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023; e o AgRg no HC n. 783.266/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024.
A desconstituição das premissas fáticas do julgado ora impugnado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Assim, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.