DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ JOÃO DA SILVA no qu… — HC HC 1044230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ JOÃO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado como incurso no art.
- 129, § 13, ambos do Código Penal, na forma do art.
- 28/29): No dia 11 de agosto de 2025, por volta das 19 horas, na QR 511, conjunto 01, lote 15, Samambaia/DF, o denunciado, de modo voluntário e consciente, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou sua companheira, E.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ JOÃO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0733781-29.2025.8.07.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado como incurso no art. 147, § 1º, e art. 129, § 13, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.
Segundo a denúncia (e-STJ fls. 28/29):
No dia 11 de agosto de 2025, por volta das 19 horas, na QR 511, conjunto 01, lote 15, Samambaia/DF, o denunciado, de modo voluntário e consciente, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou sua companheira, E. P. da S., por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal dela, causando-lhes lesões.
Apurou-se que, no dia citado, a vítima encontrava-se em casa quando o denunciado, seu companheiro, chegou ao local e começou a ingerir bebidas alcoólicas.
Em certo momento, o denunciado, após a vítima informar que pegou a chave da residência, começou a ofendê-la moralmente, dizendo: "Sua rapariga, você esqueceu a chave no motel dando para alguém. Puta. Piranha."
Seguidamente, o denunciado dirigiu-se até o veículo que conduzia, de onde retirou um facão, e retornou para dentro da residência, momento em que, de forma intimidatória, ameaçou a vítima, afirmando: "eu vou te matar", enquanto golpeava com o facão a mesa da sala, danificando-a.
Não satisfeito, o denunciado colocou o facão no pescoço da vítima e desferiu dois tapas no rosto dela, atingindo-a na bochecha e nos lábios, provocando-lhe as lesões contusas descritas no LECD n.º 33384/25 (ID: 245906586).
Os crimes ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima conviveram em união estável durante 10 (dez) anos.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DE MORTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
1. CASO EM EXAME
1 Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de suposta prática de lesão corporal e ameaça de morte, mediante uso de arma branca, em contexto de violência doméstica e familiar
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.019.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.