DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO ROMEIRO DE OLIVEIRA… — HC HC 1044237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO ROMEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega o impetrante que o decreto prisional afronta o art.
- 312, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de fatos novos ou contemporâneos que legitimem a medida cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO ROMEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante que o decreto prisional afronta o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de fatos novos ou contemporâneos que legitimem a medida cautelar.
Aduz que o paciente permaneceu em liberdade por mais de 8 meses, cumprindo integralmente as cautelares impostas, sem qualquer intercorrência processual ou pessoal.
Assevera que a decisão limitou-se à gravidade do delito e à quantidade de drogas, com fundamentação genérica e dissociada de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma que inexiste perigo de liberdade contemporâneo, pois não houve reiteração delitiva, descumprimento de cautelares ou tentativa de fuga.
Relata que, na instrução, o corréu assumiu a responsabilidade pelos fatos e os policiais confirmaram que o paciente apenas estava de passagem e aparentava condição de usuário, evidenciando a falta de justa causa para a custódia.
Ressalta as condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e que não oferece perigo algum ao regular andamento do processo penal.
Defende que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e proporcionais, à luz do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Entende que a prisão, nas circunstâncias, equivaleria à antecipação de pena, em violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, e o restabelecimento das cautelares. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com manutenção de medidas cautelares adequadas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.