DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO JOSE ALVES, contra a… — HC HC 1044249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO JOSE ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/09/2025, custódia convertida em preventiva (fls.
- 79/82) e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
13): EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Violação de domicílio - Inocorrência - Consentimento válido - Informes de que o paciente era o morador do local - Ainda que não fosse, a autorização permaneceria válida, já que ele próprio declarou usar o local para armazenar entorpecentes e tinha as chaves do imóvel em mãos quando foi abordado - Violação da cadeia de custódia - Inocorrência - Documentos referentes a pessoas estranhas que não indicam violação no percurso dos vestígios colhidos - Mera irregularidade passível de correção - Cautelar máxima justificada - Necessidade de resguardo da ordem pública -Gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza e quantidade de entorpecentes, além da apreensão de petrecho típico - Risco de reiteração delitiva - Imputado que já responde a outra acusação por tráfico, e, ainda, foi recentemente preso pela mesma prática, encontrava-se em liberdade provisória - Insuficiência de medidas cautelares - Eventuais predicados pessoais favoráveis que não obstam a prisão - Ausência de ilegalidade ou teratologia - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO JOSE ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 296211-12.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/09/2025, custódia convertida em preventiva (fls. 79/82) e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 23/26).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 12/22), nos termos da ementa (fl. 13):
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Violação de domicílio - Inocorrência - Consentimento válido - Informes de que o paciente era o morador do local - Ainda que não fosse, a autorização permaneceria válida, já que ele próprio declarou usar o local para armazenar entorpecentes e tinha as chaves do imóvel em mãos quando foi abordado - Violação da cadeia de custódia - Inocorrência - Documentos referentes a pessoas estranhas que não indicam violação no percurso dos vestígios colhidos - Mera irregularidade passível de correção - Cautelar máxima justificada - Necessidade de resguardo da ordem pública -Gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza e quantidade de entorpecentes, além da apreensão de petrecho típico - Risco de reiteração delitiva - Imputado que já responde a outra acusação por tráfico, e, ainda, foi recentemente preso pela mesma prática, encontrava-se em liberdade provisória - Insuficiência de medidas cautelares - Eventuais predicados pessoais favoráveis que não obstam a prisão - Ausência de ilegalidade ou teratologia - Ordem denegada.
Sustenta a Defesa a ilicitude da busca domiciliar, destacando que não há comprovação de que o paciente tenha autorizado o ingresso policial no imóvel.
Assevera que, no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação preliminar constam inconsistências formais e materiais dentre elas, a emissão do laudo em nome de pessoa diversa do paciente, e ausência de identificação adequada dos lacres e embalagens (fl. 06), entendendo que houve quebra da cadeia de custódia.
Afirma que ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da custódia cautelar, assim como as condições de admissibilidade previstas no artigo 312 do CPP.
Entende que podem ser aplicadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. .. (AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Registre-se que a Defesa limitou-se a argumentar abstratamente sobre possível quebra da cadeia de custódia, sem sequer demonstrar prejuízo ou apontar a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, o que não é admitido. No mesmo sentido:
.. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. .. (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.