ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM.
- 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida no Tribunal de origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida no Tribunal de origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base diversidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas (20 g de cocaína, 19 g de maconha e 124 g de haxixe), apreensão de R$ 350,00 e registros de conversas extraídas de aparelho celular, revelando, em juízo perfunctório, risco à ordem pública e adequação da medida extrema, ainda que reconhecido equívoco na menção à reincidência.
3. A alegada nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado constituído não se evidencia em cognição sumária, uma vez registrada a presença e a atuação da Defensoria Pública, com entrevista reservada prévia, não se configurando, de plano, cerceamento de defesa.
4. A aplicação do entendimento exposto no HC coletivo 143.641/SP para substituição da prisão preventiva por domiciliar foi afastada pelo juízo singular tendo em vista que "a autuada indicou a sogra como responsável pela filha". Assim, tendo sido apresentado fundamento, a princípio, idôneo, o indeferimento do benefício não configura ilegalidade patente.
5. A tese de fragilidade probatória não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede liminar.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CARLA FERRAREZI DE MELO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2304683-02.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que, em audiência de custódia, foi convertida em preventiva a prisão da agravante, autuada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, com apreensão de 20 g de cocaína, 19 g de
[trecho intermediário suprimido]
e quantidade das drogas. Desse modo, ainda que seja reconhecido o equívoco, a circunstância não ensejará, necessariamente, a revogação da prisão, sendo necessária análise detida por parte do Tribunal Estadual a respeito das demais circunstâncias citadas.
A invocação do precedente do STF no HC coletivo 143.641/SP para fins de substituição da prisão preventiva por domiciliar também foi enfrentada na decisão de primeiro grau, que afastou a medida uma vez que "a autuada indicou a sogra como responsável pela filha" (e-STJ fl. 102), de modo que, sendo apresentado fundamento, a princípio, idôneo, o indeferimento do benefício não configura ilegalidade patente.
Por fim, a alegada fragilidade probatória é matéria que extrapola, via de regra, o âmbito cognitivo do rito célere do habeas corpus.
Assim, não se evidencia excepcionalidade que autorize a atuação prematura desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.