DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FERREIRA DO NA… — HC HC 1044254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5005938-64.2025.8.19.0500).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu o indulto ao apenado julgando extinta a punibilidade relativa à pena corporal e de multa impostas, com base nos artigos 9º, XV c/c 3º, I, 4º, 6º e 12, §2º, I e V, todos do Decreto nº 12.338/2024.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando o benefício, sob o fundamento de que o ora paciente não ostenta a condição de juridicamente necessitado e, por igual, não comprovou o ressarcimento do dano, requisito indispensável à aplicação do indulto concedido.
- Neste habeas corpus, afirma a defesa que o paciente cumpre pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e 10 dias-multa pelo do CP; que art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5005938-64.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu o indulto ao apenado julgando extinta a punibilidade relativa à pena corporal e de multa impostas, com base nos artigos 9º, XV c/c 3º, I, 4º, 6º e 12, §2º, I e V, todos do Decreto nº 12.338/2024.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando o benefício, sob o fundamento de que o ora paciente não ostenta a condição de juridicamente necessitado e, por igual, não comprovou o ressarcimento do dano, requisito indispensável à aplicação do indulto concedido.
Neste habeas corpus, afirma a defesa que o paciente cumpre pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e 10 dias-multa pelo do CP; que art. 171 formulou pedido de indulto; que a Vara de Execuções Penais reconheceu os requisitos objetivos e subjetivos, destacando ausência de faltas graves no período de 25/12/2023 a 25/12/2024 e declarou extinta a punibilidade; e que o acórdão recorrido cassou a decisão, ao argumento de inexistência de presunção de hipossuficiência para assistidos pela Defensoria Pública, menção a suposta atividade empresarial, pagamento da prestação pecuniária e existência de 113 anotações criminais.
Sustenta constrangimento ilegal decorrente do afastamento da presunção legal de hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública, prevista no § 2º, I, do art. 12, Decreto n. 12.338/2024, sem prova concreta e atual, com indevida inversão do ônus probatório e fundamentação genérica. Aduz usurpação da competência do Presidente da República para definir os critérios do indulto ao criar requisito não previsto no decreto presidencial.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu o indulto; no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a declaração de extinção da punibilidade.
Pedido de liminar indeferido (fls. 34-35).
As informações foram prestadas às fls. 42-46 e fls. 47-49.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 52-56, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 12, §2º, I. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA MERAMENTE RELATIVA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TJRJ. EVIDÊNCIAS DE CAPACIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO
[trecho intermediário suprimido]
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (grifei)
Além disso, conforme consta dos autos , houve o pagamento parcial da prestação pecuniária, demonstrando que o sentenciado, em tese, possui capacidade econômica mínima para arcar com os encargos da condenação.
Por fim, a revisão dos elementos concretos utilizados para afastar a hipossuficiência demandaria, necessariamente, revolvimento probatório, providência incabível via eleita. Nesse sentido:
..
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.