DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO FRANCO DO NASCIMENTO contra acórdão p… — HC HC 1044258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO FRANCO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e cassou a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime previsto no art.
- 244-B do ECA, determinando a instrução prévia dos autos com a juntada das folhas de antecedentes criminais do apenado (fls.
- O acórdão restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado Leonardo Franco do Nascimento, em razão da prescrição da pretensão executória quanto ao delito do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp: 1956133 DF 2021/0265423-7, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Desse modo, mostra-se prudente que a análise da prescrição da pretensão executória somente seja realizada após a regular instrução do feito, com a juntada da folha de antecedentes criminais, a fim de assegurar a correta verificação de eventual causa interruptiva do prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO FRANCO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e cassou a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, determinando a instrução prévia dos autos com a juntada das folhas de antecedentes criminais do apenado (fls. 08-14). O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PREVIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado Leonardo Franco do Nascimento, em razão da prescrição da pretensão executória quanto ao delito do art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do Ministério Público no curso da execução penal e se é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória sem a devida instrução dos autos com as folhas de antecedentes criminais (FA Cs) do apenado.
III. Razões de decidir
3. O Ministério Público requereu por duas vezes a juntada das FACs do apenado, não havendo resposta do juízo de primeiro grau, o que afasta a alegação de inércia.
4. A análise da prescrição da pretensão executória exige instrução prévia dos autos, com verificação de possíveis causas interruptivas, como a reincidência.
5. A Resolução nº 113/2010 do CNJ exige a juntada dos antecedentes criminais como parte integrante do processo de execução penal.
6. A ausência de tais elementos compromete a correta contagem do prazo prescricional e a legalidade da decisão que extinguiu a punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar a instrução prévia dos autos com a juntada das FACs do apenado, prosseguindo-se na análise do pedido de prescrição à luz de eventual causa interruptiva.
Tese de julgamento: "1. A análise da prescrição da pretensão executória exige instrução prévia dos autos com as folhas de antecedentes criminais do apenado. 2. A ausência de tais documentos impede a verificação de causas interruptivas, como a reincidência, e compromete a legalidade da extinção da punibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 115; 117; 121, § 2º; 244-B, caput; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, V.
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração. 6. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp: 1956133 DF 2021/0265423-7, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
Desse modo, mostra-se prudente que a análise da prescrição da pretensão executória somente seja realizada após a regular instrução do feito, com a juntada da folha de antecedentes criminais, a fim de assegurar a correta verificação de eventual causa interruptiva do prazo prescricional.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não con heço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.