DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO ESTEINEKR contra… — HC HC 1044259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO ESTEINEKR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO PENAL.
- PRÁTICA DE NOVOCRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
- PEDIDO DE INSTAURAÇÃODE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão queindeferiu o pedido de apuração de falta grave, nos termos do da art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO ESTEINEKR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVOCRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃODE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão queindeferiu o pedido de apuração de falta grave, nos termos do da art. 52 da Lei nº 7.210/1984.
2. Procedimento anterior anulado por tratar-se de descumprimento do regime aberto, com efeitos exauridos na regressão de regime e interrupção do prazo para progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se há bis in idem na instauração de novo procedimento disciplinar para apuração de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso, após a anulação de procedimento anterior que tratava de infração distinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena configura falta grave autônoma, nos termos do art. 52 da Lei De Execução Penal - Lei 7.210 de 11/07/1984, distinta da infração por descumprimento das condições do regime aberto.
5. Não há bis in idem, pois os fatos apurados são juridicamente diversos edemandam procedimentos individualizados.
6. A apuração disciplinar é necessária para assegurar os efeitos legais da faltagrave, especialmente quanto à concessão de benefícios na execução penal.
7. Decisão cassada com determinação de requisição do procedimento disciplinarvoltado à apuração da falta grave prevista no art. 52 da Lei nº 7.210/1984.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. (fls. 13/14)
Consta dos autos que o paciente, condenado à pena privativa de liberdade de 24 anos, 02 meses e 13 dias - dos quais já teria cumprido mais de 05 anos -, foi submetido a procedimento disciplinar para apuração de suposto descumprimento das condições da prisão albergue domiciliar, tendo o referido incidente culminado em regressão de regime prisional e interrupção do lapso temporal necessário à progressão.
O Juízo da Vara de Execução Penal anulou o referido procedimento consignando que, por ocasião da Pandemia da Covid-19 vigente à época e da ausência de monitoramento eletrônico, inexistia obrigação de comparecimento à unidade prisional.
Todavia, ao apreciar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem determinou a instauração de novo
[trecho intermediário suprimido]
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).
(..)
VI - Rever o entendimento do Tribunal estadual para afastar a falta grave imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático probatória dos autos de execução, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) g.n.
Assim, ausente constrangimento ilegal, não há justificativa à concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.