DECISÃO GILMAR APARECIDO CHAGAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1044263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILMAR APARECIDO CHAGAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que o juízo da execução penal, ao retificar o cálculo de remição de pena, reduziu indevidamente o total de dias remidos de 192 para 135, decisão confirmada pelo Tribunal de origem.
- Alega que a apuração deveria basear-se nos históricos escolares emitidos por órgão competente do sistema de educação, que atestam carga horária de 2.000 horas, e não nos atestados de frequência expedidos pela administração penitenciária, os quais contêm erros e divergências.
- Requer a concessão de liminar para cassar as decisões impugnadas e, ao final, a retificação do cômputo para 221 dias de remição (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
GILMAR APARECIDO CHAGAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0002893-18.2025.8.26.0509.
A defesa aduz, em síntese, que o juízo da execução penal, ao retificar o cálculo de remição de pena, reduziu indevidamente o total de dias remidos de 192 para 135, decisão confirmada pelo Tribunal de origem.
Alega que a apuração deveria basear-se nos históricos escolares emitidos por órgão competente do sistema de educação, que atestam carga horária de 2.000 horas, e não nos atestados de frequência expedidos pela administração penitenciária, os quais contêm erros e divergências. Requer a concessão de liminar para cassar as decisões impugnadas e, ao final, a retificação do cômputo para 221 dias de remição (fls. 2-12).
Indeferida a liminar (fls. 51-52).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 58-83 e 84-101, respectivamente).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105-111).
Decido.
O paciente cumpre pena em regime fechado referente a nove condenações, conforme informações de fls. 59-60.
O juízo da execução penal deferiu em parte o pedido de remição de pena em favor do reeducando com a seguinte fundamentação (fls. 35-75, destaques no original):
Vistos.
1. Páginas 4587/4588: Em atendimento ao solicitado pela defesa, torno sem efeito a decisão de páginas 4558/4559 e passo à nova análise do pedido de remição de páginas 4524/4541.
1. Páginas 4524/4541: Trata-se de pedido de remição formulado pelo sentenciado.
O Ministério Público manifestou-se às páginas 4546.
A Defesa manifestou-se à(s) página (s) 4554/4555.
É o relatório. Decido.
Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal.
a) Os atestados de páginas 4538/4539 demonstram que o sentenciado trabalhou durante 95 dias dentro da unidade prisional, no período de 01/12/2004 a 31/12/2004 e de 01/01/2005 a 07/04/2005.
Após o período supracitado, o sentenciado cometeu falta disciplinar de natureza grave, mais precisamente em 23/04/2019 (páginas 3867/3868).
Considerando a gravidade da falta disciplinar cometida pelo sentenciado, que rebaixa o nível de disciplina na unidade prisional, causa instabilidade no ambiente carcerário e frustra sobremaneira os fins da pena, de rigor a perda de 1/6 dos dias a que o sentenciado teria direito de remir, nos termos do art. 127 da LEP e de acordo com a r. decisão de sindicância referente a falta disciplinar de natureza grave acima citada (páginas 3867/3868).
Assim, de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.
4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, 6ª T., DJEN de 11/3/2025, destaquei.).
Como o impetrante deixou de apresentar elemento capaz de alterar a conclusão das instâncias de origem, reconheço a inexistência de ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.